quarta-feira, 28 de outubro de 2009

JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOAS JURÍDICAS.

Para a pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça Gratuita ela deve apresentar prova convincente de sua incapacidade de pagar as custas do processo. O entendimento que prevaleceu na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi iniciado pelo ministro Castro Meira e acompanhado pela maioria dos ministros. A empresa Unicon Engenharia e Comércio Ltda. ajuizou uma ação processual em relação ao município de Rondonópolis (MT) para o pagamento de serviços prestados. Após a condenação do município, a empresa requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Alegou que suas atividades se encontravam paralisadas e que não tinha condições financeiras de arcar com as custas do processo. O pedido foi negado em primeira instância, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). O tribunal entendeu que pessoas jurídicas deveriam demonstrar a real necessidade da gratuidade e que, além disso, a empresa estaria sendo representada por advogados particulares. A Unicon manejou uma ação cautelar no STJ requerendo que a cobrança das custas fosse suspensa. Para tanto, alegou o risco da extinção da execução. Pediu ainda a suspensão da decisão do TJMT até a execução do débito. A relatora, ministra Eliana Calmon, acatou o pedido. Ela também apontou que foi apresentada documentação comprovando que a empresa sofreu a paralisação das suas atividades. No seu voto-vista, entretanto, o ministro Castro Meira anotou que não havia comprovação suficiente de que a empresa é incapaz de arcar com as custas processuais. O ministro destacou que a Unicon teria comprovado apenas a paralisação de suas atividades, não a sua falência. O ministro também ponderou que, para ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, deveria haver o fumus boni iuris, o periculum in mora e a viabilidade jurídica do pedido. Segundo o ministro, para determinar se empresa tem ou não a real necessidade da Justiça Gratuita o STJ haveria de reexaminar matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal. “Dessarte, a aparente inviabilidade do recurso especial leva-me a divergir da relatora para concluir que a cautelar deve ser indeferida e o processo extinto”, completou. O restante da turma acompanhou o entendimento do ministro.
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Fonte: STJ

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO.

Nos artigos 134 e 135 do CPC estão catalogados os motivos que determinam o impedimento e a suspeição do juiz. O propósito de todos eles é sempre o mesmo: assegurar que a demanda seja processada e julgada por um magistrado imparcial.
Nada obstante, a legislação processual defere um tratamento bastante diferenciado a esses dois indutores do afastamento do juiz e dedica especial rigor ao impedimento. A título de exemplo, o impedimento é matéria que não se sujeita a preclusão. De conseqüência, a não oposição da respectiva exceção em 15 dias não impede que a parte alegue essa mesma matéria em outra oportunidade processual, inclusive após o trânsito em julgado da sentença de mérito, em sede de ação rescisória (CPC, art. 485, II). Com a suspeição tudo se passa de modo diverso, afinal, a não oposição dessa exceção no momento oportuno gera a preclusão consumativa e, com ela, a impossibilidade de a parte suscitá-la futuramente, salvo, é claro, se sobrevier um novo fato indutor de outra suspeição. Dada a gravidade que cerca o impedimento, ele pode ser alegado mediante exceção ou por qualquer outro meio processual, inclusive no ambiente preliminar da própria contestação.
De qualquer modo, é fato que o CPC estabeleceu que o impedimento e a suspeição são suscitáveis mediante petição dirigida ao próprio juiz da causa. Nela o excipiente deverá expor as razões pelas quais almeja o afastamento do juiz, vale dizer, a causa do impedimento ou da suspeição. Também nessa oportunidade ele poderá exibir as provas documentais capazes de demonstrar os fatos alegados. Se pretender provar o impedimento ou a suspeição por testemunhas, é na própria exceção que o excipiente apresentará o rol daqueles que almeja inquirir na futura audiência de instrução.
A contagem do prazo para a apresentação das exceções de impedimento ou suspeição varia conforme o momento em que a parte toma conhecimento da causa apta a afastar o juiz do processo. Se o motivo hábil para tanto é conhecido desde logo, o prazo de 15 dias para o autor excepcionar é contado da data da distribuição da petição inicial. Nesta hipótese, o prazo para o réu opor sua exceção só começará a contar da juntada aos autos do mandado de citação. Porém, se a causa do impedimento ou da suspeição só se tornar conhecida durante o processo, o prazo de 15 dias para ambas as partes só começará a fluir do instante em que elas tiverem ciência do motivo legal para o afastamento.
Apresentada a exceção ao juiz da causa, para ele restarão duas alternativas: (a) a primeira é concordar com a argüição e determinar a remessa dos autos ao seu substituto automático; (b) a segunda é não proclamar o óbice e oferecer suas razões escritas no prazo de 10 dias, podendo instruí-las com documentos do seu interesse e dotá-las com o rol das testemunhas que almeja inquirir na futura audiência de instrução, caso em que determinará a remessa dos autos ao órgão competente para concluir o processamento da exceção e julgá-la.
Neste último caso, perceba que não há a intimação do outro litigante para se manifetar nesse incidente, afinal, nas exceções de impedimento e de suspeição o excepto é o próprio juiz. Além disso, perceba também que se o juiz aceitar o seu afastamento não será preciso remeter os autos para deliberação do órgão competente para julgá-la.
A respeito das exceções de impedimento e de suspeição é ineliminável a controvérsia sobre a necessidade (ou não) de o advogado do excipiente possuir poderes especial para apresentá-las. Apesar disso, no STJ há vários precedentes que se contentam com poderes gerais para o foro. Neste sentido: "ADVOGADO - Mandato - Exceção de suspeição - Procuração com poderes especiais - Desnecessidade - Precedentes do STJ - CPC, artigos 38 e 304. Segundo a dicção do artigo 38 do CPC, a regra geral é de que a procuração "habilita o advogado a praticar todos os atos do processo", sendo que as exceções constam expressamente na parte final dessa norma e dentre elas não se encontra a exigência de poderes especiais para argüir a exceção de suspeição." (STJ - REsp. nº 595.522 - 2ª T. - DF - Rel. Min. Castro Meira - J. 18.10.2005 - DJ. 07.11.2005).

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

ANOTAÇÕES SOBRE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

O artigo 297 do Código de Processo Civil cataloga as respostas do réu citado na ação de conhecimento que adote o procedimento ordinário, quais sejam, contestação, exceções e reconvenção. Longe de exaurir todas as respostas possíveis para o demandado, fato é que o artigo em análise possibilita que ele ofereça as exceções de incompetência, impedimento e suspeição (arts. 307 e 312).
Essas últimas argüições são batizadas de "exceções rituais" e representam meras defesas indiretas, afinal, elas não têm o efeito de conduzir o processo à extinção (art. 267), senão apenas eliminar um problema relacionado ao "órgão judicial" que processa a demanda (incompetência) ou ao "juiz" que nela atua (impedimento e suspeição).
A exceção de incompetência só pode ser suscitada nos casos em que a competência for "relativa". Para tanto, o autor possui o prazo de 15 dias se o procedimento for o ordinário. Nele, se o demandado for a Fazenda Pública ou o Ministério Público o prazo computar-se-á em quádruplo (art. 188). Contudo, este prazo será contado em dobro se houver litisconsórcio passivo e os réus estiverem representados por advogados distintos (art. 191).
No procedimento sumário a exceção de incompetência deve ser apresentada na audiência de conciliação, instrução e julgamento. Nos procedimentos especiais ela deve ser formulada no prazo definido em lei para contestação (v.g. art. 802).
A exceção de incompetência pode ser apresentada simultaneamente à contestação ou antes dela. Se for apresentada antes, a simples protocolização da exceção suspenderá o processo e o prazo para as demais respostas do réu, embora o artigo 306 equivocadamente mencione que essa suspensão se dará apenas com o recebimento dela pelo juiz. Improcedente a exceção, o prazo de resposta retoma o seu curso normal do dia em que parou. Procedente a exceção, ele só voltará a correr da intimação feita pelo novo juízo sobre a chegada dos autos.
Em hipótese alguma a exceção poderá ser manejada após a contestação, caso em que haverá a preclusão consumativa e a prorrogação da competência, isto é, o juízo relativamente incompetente se torna competente.
Assim como as demais exceções rituais, a de incompetência deve ser formulada em petição escrita dirigida ao juiz que processa a causa, embora o réu possa protocolizá-la no juízo do seu domicílio e requerer a imediata remessa da exceção ao juiz que ordenou a citação (art. 305, par. único). Apresentada, a exceção será autuada em apenso.
Essa petição deve ser fundamentada e instruída com documentos. Conclusos os autos, o juiz mandará intimar o excepto (o autor) para que ele se manifeste, também por escrito, no prazo de 10 dias. Após a manifestação dele e não havendo a necessidade de produzir prova em audiência, o juiz decidirá em igual prazo mediante interlocutória suscetível de agravo de instrumento (art. 522, parte final). Intimadas as partes sobre a decisão de primeira instância na exceção, o processo retomará o seu curso normal, mesmo que haja a interposição de agravo, ademais, este recurso originalmente não é dotado de efeito suspensivo. Nada obstante, se a exceção for provida o processo só voltará a tramitar com a chegada dos autos no juízo competente.
Há ainda algumas curiosidades sobre a exceção de incompetência e a primeira delas diz respeito à possibilidade de o juiz acolher a exceção e remeter os autos para outro juízo diverso daquele indicado pelo excipiente ou mesmo daquele apontado pelo excepto em sua manifestação. Porém, se o excepto concordar com a exceção o juiz não terá outra alternativa senão deferi-la, até porque o juiz não pode contrariar a convenção das partes em matéria de competência relativa. Por último, mesmo que a exceção seja intempestiva ou manifestamente improcedente o prazo para as demais respostas do réu permanecerá suspenso da oposição até a data que as partes forem intimadas do indeferimento liminar.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

RECONVENÇÃO: NOÇÕES GERAIS.

A reconvenção foi tratada pelo artigo 297 do CPC como uma das respostas do réu citado na ação de conhecimento de procedimento ordinário. Nada obstante, ela também pode ser manejada nas ações processuais que observam procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, contanto que haja previsão legal para a conversão do procedimento em ordinário após a apresentação da resposta, tal qual ocorre nas ações de consignação em pagamento e monitória.
Apesar de numerosas as hipóteses de cabimento da reconvenção, não se pode cogitar dela nas ações de execução, cautelares, naquelas que seguem o procedimento sumário e o dos juizados especiais cíveis. A propósito, nestes dois últimos casos a contestação pode assumir um caráter dúplice se o réu, além de se defender, formular pretensões contra o autor.
Logo, podemos conceituar a reconvenção como uma resposta com a qual o réu apresenta alguma pretensão judicial em relação ao autor da ação processual originária, assumindo uma postura ativa e diversa daquela que adotaria se apenas contestasse o pedido inicial. Aliás, não é por outra razão que a reconvenção deve ser apresentada no prazo da resposta e simultaneamente à contestação, sob pena de preclusão consumativa (CPC, art. 299).
Nas ações processuais de procedimento ordinário, a reconvenção deve ser apresentada no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação ou do comprovante de AR. Contudo, se o réu for o Ministério Público ou a Fazenda Pública, este prazo será computado em quádruplo (CPC, art. 188). Para os litisconsortes passivos com advogados distintos e para a defensoria pública o prazo da reconvenção é computado em dobro (Lei 1050/60, art. 5º, par. 5º).
Embora tratada como resposta, a reconvenção tem natureza de ação de conhecimento incidental, o que exige do réu-reconvinte a apresentação de uma petição inicial nos moldes dos artigos 282 e 283 do CPC. Ela é, enfim, uma nova ação que ocupa o mesmo processo e provoca o seguinte fenômeno processual: o autor da ação originária converte-se em réu na reconvenção, ao passo que o réu na ação originária ocupa a posição de autor da reconvenção.
Como nova ação processual, o uso da reconvenção é sempre facultativo para o réu. Assim, em lugar da reconvenção, o réu pode preferir iniciar um processo autônomo formulando sua pretensão em uma ação processual não incidental, mas que provavelmente acabará reunida à ação originária por força da conexão.
Curiosamente, o ato judicial que indefere liminarmente a reconvenção não tem a natureza de sentença, afinal, ele extingue a reconvenção e não o processo, que continuará a tramitar em virtude da ação originária. Trata-se, pois, de decisão interlocutória sujeita a agravo.
O réu que apresentar sua reconvenção pode, simultaneamente, formular sua contestação, mas ele não está obrigado a tanto. Logo, pode haver contestação sem reconvenção e vice-versa, mas em nenhum desses casos será possível falar em revelia e em confissão ficta dos fatos afirmados na petição inicial da ação originária se os fatos de uma e outra estiverem contrapostos.
Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, o uso da reconvenção não é indiscriminado e deve preencher os seguintes requisitos: conexidade, competência, procedimento compatível e que o autor da ação originária não seja legitimado extraordinário.
Haverá conexidade quando os pedidos ou a causa de pedir das duas demandas forem idênticos. A título de exemplo, existirá conexidade dos pedidos quando a esposa ajuizar uma ação de separação judicial em face do marido e ele reconvir postulando a separação judicial em relação a ela. Por sua vez, haverá conexidade entre as causas de pedir quando o credor ajuizar uma ação de conhecimento de cobrança e o réu reconvir postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico que celebrou com aquele.
Por sua vez, a competência para a ação originária e a reconvenção deve ser a mesma ou, pelo menos, não pode haver incompetência absoluta do juiz para processar e julgar a reconvenção, afinal, tanto ela quanto a ação originária são decididas mediante uma única sentença e os atos decisórios de juiz absolutamente incompetente são nulos (CPC, art. 113, par. 2º).
O procedimento utilizado para a ação originária e para a reconvenção deve ser o mesmo para não provocar marchas descompassadas no processo. Entretanto, nada impede que o procedimento da reconvenção seja diverso se ele puder ser convertido no ordinário. Logo, é perfeitamente possível que o réu apresente sua reconvenção, cujo rito original seja o sumário, e abra mão dele para que a demanda seja processada pelo procedimento ordinário.
Finalmente, a reconvenção só é possível se o autor da ação originária não estiver demandando na qualidade de legitimado extraordinário, ou seja, de substituto processual do legitimado ordinário. Se estiver, fica descartado o uso da reconvenção porque ela tem natureza de nova ação processual e o autor da ação originária não é o titular do direito posto em juízo.
O procedimento da reconvenção é relativamente simples. Se não for o caso de indeferi-la liminar, o juiz receberá a reconvenção e mandará intimar o advogado do réu para contestá-la, no prazo de 15 dias (CPC, arts. 188 e 191). Embora o CPC mencione “intimação”, para todos os efeitos este ato processual equivale a uma “citação”, efetivada, porém, na pessoa do advogado do autor-reconvindo. A propósito, mesmo que este não conteste a reconvenção não haverá revelia nem confissão ficta, afinal, possivelmente os fatos narrados na petição inicial da ação originária serão antagônicos àqueles afirmados na reconvenção.
A instrução da ação originária e da reconvenção é uma só e, concluída esta, o juiz proferirá uma única sentença para julgar as duas demandas. Não é possível cindir o julgamento do mérito, de modo que o juiz deverá dotar sua sentença de dois dispositivos: um para a ação originária e outro para a reconvenção. Porém, como já assinalado, pode acontecer de o juiz extinguir uma das demandas antecipadamente, mediante decisão interlocutória, caso em que a outra prosseguirá até final sentença. Aliás, o artigo 317 é suficientemente claro ao estabelecer que “a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta o prosseguimento da reconvenção.”

terça-feira, 1 de setembro de 2009

SÚMULA: A CUMULATIVIDADE DOS DANOS ESTÉTICOS E MORAIS.

“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.” Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles. Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla. Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegava. O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.
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Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

domingo, 30 de agosto de 2009

O QUE É COGNIÇÃO SUMÁRIA?

“Cognição” significa conhecimento de algo posto sob exame. O ato cognitivo é ato de inteligência, de compreensão. A palavra “sumária” indica simplicidade, brevidade, concisão. Unindo-as sob o prisma do direito processual, pode-se dizer que se trata de uma atividade do juiz consistente em examinar com menor verticalidade fatos e direitos postos sob sua apreciação para que compreenda algo.
Ao fazê-lo com razoável agilidade e baixa intensidade, dificilmente o juiz conseguiria colher da sua cognição a convicção de “certeza” da existência do direito alegado e do fato verificado. Inobstante isso, essa espécie de percepção é apta a permitir ao magistrado inferir “probabilidades” de existência dos elementos examinados, o que basta à concessão de certas medidas jurisdicionais, a exemplo das cautelares.
Os elementos de que falamos são o “direito” posto em juízo e o “fato” que pode desencadear-lhe a lesão. Após examiná-los sumariamente, se o juiz concluir pela probabilidade do direito e da lesão, estará autorizado a determinar medidas jurisdicionais que previnam o dano iminente. Daí os pressupostos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
Com efeito, essa forma de cognição precisa mesmo caracterizar o processo cautelar, sob pena de inviabilizar completamente as chances de prevenção do dano. Em outros termos, exigir cognição plena no processo cautelar resultaria demora capaz de inutilizar a medida cautelar e o sacrifício do direito merecedor da proteção.
Em idêntico sentido são as considerações de OVÍDIO BAPTISTA ao advertir que: “A cognição exauriente que o magistrado tivesse de desenvolver, quando ele fosse convocado para prestar a tutela cautelar, além de supérflua e inútil, seria incompatível com a urgência que se presume, invariavelmente, como elemento constante para o cabimento da tutela cautelar. Ora, tal exigência torna inadequado o procedimento ordinário” (Processo Cautelar, Editora Forense).
No processo cautelar é essa cognição sumária que impede a declaração de existência do direito na sentença e a formação da coisa julgada material. Essa forma de cognição funciona como verdadeiro "limite" da atividade jurisdicional cautelar, que não pode ser ultrapassado pelo magistrado.
“Probabilidade de direito” obviamente não significa certeza de existência dele. Trata-se de uma conclusão judicial bem menos segura e rarefeita, que pode não se confirmar em momento posterior após a cognição exaustiva na seara própria. Por isso, é impensável atribuir imutabilidade aos efeitos das decisões cautelares.
No entanto, pelo menos duas exceções cabem à regra da não formação de coisa julgada material no processo cautelar e elas vêm contidas textualmente no artigo 810 do CPC, quais sejam, prescrição e decadência. Ambas são temas de direito material e se inserem no mérito de qualquer processo. Portanto, caso a decisão no processo cautelar as pronuncie de ofício ou a requerimento da parte, haverá resolução do mérito e coisa julgada material (art. 269, IV).
Embora o processo cautelar seja caracterizado pela sumariedade da cognição, o exame da prescrição e da decadência é de baixa complexidade, o que permite a declaração dessas matérias mesmo em processos sumários.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

IMPENHORABILIDADE DO RESULTADO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.

Os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta salário não podem ser penhorados, mesmo que o dinheiro esteja aplicado no próprio banco em fundo de investimento. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensa a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente de um homem que não pagou as parcelas de financiamento bancário. No caso, o Banco Indusval S/A ajuizou execução contra um cliente que, em 1997, contratou um financiamento no valor de R$ 93 mil e não pagou parcelas vencidas. Como garantia do empréstimo, o devedor emitiu notas promissórias no valor das parcelas, que acabaram sendo protestadas. Seguiu-se a execução com a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente do devedor. O cliente conseguiu suspender a penhora, o que levou o banco a recorrer ao STJ. A instituição financeira alegou que apenas os valores estritamente necessários à sobrevivência do executado e de sua família seriam impenhoráveis. Sustentou que essa proteção não alcançava a verba indenizatória trabalhista recebida e aplicada no sistema financeiro por não se tratar de salário. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a jurisprudência do STJ interpreta a expressão “salário” de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na proteção prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando também que o tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que os valores penhorados tinham natureza salarial e que o STJ não pode reexaminar provas, os ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso.
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Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ